Agora o Eleitor que vender o voto pode pegar até 4
anos de cadeia, fica o alerta para aqueles que aproveitam o período eleitoral
para deixar ainda mas os políticos corruptos chegarem ao poder, pois entendemos
que a politica chegou a tal ponto porque existe o eleitor que se preze a vender
seu voto por um saco de cimento, pagamento de um talão de agua, energia, um
botijão, blocos entre outros.
A
captação ilícita de sufrágio, mais popularmente conhecida por compra de votos,
é crime definido na Lei nº 9.840/99, oriunda do projeto de lei de iniciativa
popular liderado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e por
sindicatos. A ideia surgiu do sentimento popular contra políticos que se
beneficiavam de condutas ilícitas para obter êxito na disputa eleitoral.
A
lei diz que é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim
de obter-lhe o voto. A caracterização do ato se dá até por simples promessa ou
oferecimento de alguma coisa.
Faz
parte da essência do processo eleitoral o político tentar persuadir (por meios
legais) o eleitor e conquistar o voto. Contudo, o modo de fazer a campanha é o
que vai distinguir um ato lícito de um crime eleitoral. O convencimento dos
eleitores não pode ser feito por meio de técnicas e formas que venham quebrar o
equilíbrio da disputa entre os candidatos e que viciem a vontade soberana dos
cidadãos.
A
Lei é severa para quem a descumpre. A comprovação é do ato em si, sendo
dispensado para fins de análise qualquer exame em relação à gravidade de
conduta ou ao impacto no resultado do pleito. Sendo assim, caso condenado, o
candidato estará sujeito a uma pena de até 4 anos, além da possibilidade de ter
cassado seu registro ou diploma e ainda poderá pagar uma multa que varia de mil
a cinquenta mil UFIRs (UFIR – Unidade Fiscal de Referência). Essa unidade de
referência é responsável pelo parâmetro de atualização do saldo devedor de
tributos e de valores relativos a multas e a penalidades de qualquer natureza.
Por
sua vez, o eleitor que solicitar dinheiro ou aceitar outra vantagem para si ou
para outra pessoa também será responsabilizado criminalmente, com pena de até 4
anos de reclusão, além do pagamento de multa. A infração está prevista no
artigo 299 do Código Eleitoral. A venda do voto não se caracteriza somente em
receber dinheiro, mas também no recebimento de cestas básicas, material de
construção, um emprego ou qualquer outro benefício em troca de voto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário