Agora o Eleitor que vender o voto pode pegar até 4
anos de cadeia, fica o alerta para aqueles que aproveitam o período eleitoral
para deixar ainda mas os políticos corruptos chegarem ao poder, pois entendemos
que a politica chegou a tal ponto porque existe o eleitor que se preze a vender
seu voto por um saco de cimento, pagamento de um talão de agua, energia, um
botijão, blocos entre outros.
A
captação ilícita de sufrágio, mais popularmente conhecida por compra de votos,
é crime definido na Lei nº 9.840/99, oriunda do projeto de lei de iniciativa
popular liderado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e por
sindicatos. A ideia surgiu do sentimento popular contra políticos que se
beneficiavam de condutas ilícitas para obter êxito na disputa eleitoral.
A
lei diz que é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim
de obter-lhe o voto. A caracterização do ato se dá até por simples promessa ou
oferecimento de alguma coisa.
Faz
parte da essência do processo eleitoral o político tentar persuadir (por meios
legais) o eleitor e conquistar o voto. Contudo, o modo de fazer a campanha é o
que vai distinguir um ato lícito de um crime eleitoral. O convencimento dos
eleitores não pode ser feito por meio de técnicas e formas que venham quebrar o
equilíbrio da disputa entre os candidatos e que viciem a vontade soberana dos
cidadãos.
A
Lei é severa para quem a descumpre. A comprovação é do ato em si, sendo
dispensado para fins de análise qualquer exame em relação à gravidade de
conduta ou ao impacto no resultado do pleito. Sendo assim, caso condenado, o
candidato estará sujeito a uma pena de até 4 anos, além da possibilidade de ter
cassado seu registro ou diploma e ainda poderá pagar uma multa que varia de mil
a cinquenta mil UFIRs (UFIR – Unidade Fiscal de Referência). Essa unidade de
referência é responsável pelo parâmetro de atualização do saldo devedor de
tributos e de valores relativos a multas e a penalidades de qualquer natureza.
Por
sua vez, o eleitor que solicitar dinheiro ou aceitar outra vantagem para si ou
para outra pessoa também será responsabilizado criminalmente, com pena de até 4
anos de reclusão, além do pagamento de multa. A infração está prevista no
artigo 299 do Código Eleitoral. A venda do voto não se caracteriza somente em
receber dinheiro, mas também no recebimento de cestas básicas, material de
construção, um emprego ou qualquer outro benefício em troca de voto.