O juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Lagarto Dr. Daniel de Lima
Vasconcelos entendeu que o serviço de transporte de passageiros mediante táxi é
serviço público e fazem-se necessárias medidas licitatória.
Em sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública promovida pela 2ª Promotoria de Justiça da Cível da Comarca de Lagarto,
por intermédio do Promotor de Justiça Dr. Belarmino Alves dos Anjos Neto, o
Poder Judiciário Sergipano declarou a nulidade das autorizações de exploração
de serviço de transporte de passageiros mediante táxi, concedidas pelo
Município de Lagarto após 23/06/2010, desde que não tenham sido precedidas de
procedimento licitatório.
De acordo com a Promotoria, a ACP foi ajuizada após
a realização do Procedimento Administrativo através do qual ficou constatado
que, após a edição do Decreto Municipal nº 077/2010, de 23.06.2010, o qual
modificava o número de pontos de táxi e as normas de concessão destes naquele
município, havia ocorrido um aumento considerado exagerado no número de táxis
e, além disso, todas as permissões de operação estavam sendo concedidas sem qualquer
procedimento licitatório, o que contrariava as exigências legais sobre
delegação de tais serviços.
O juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Lagarto Dr.
Daniel de Lima Vasconcelos entendeu que o serviço de transporte de passageiros
mediante táxi é serviço público, e, como tal, sua delegação, seja sob a forma
de concessão ou permissão, deve necessariamente ser precedida de procedimento
licitatório, sob pena de afronta ao artigo 175 da Constituição Federal e à Lei
8.987/95.
"Está explícito que as autorizações de
exploração do serviço de táxi concedidas após o dia 23/06/2010, estão
irregulares, tendo em vista a ausência do indispensável procedimento
licitatório, devendo ser, portanto, reconhecida a nulidade de todas as autorizações
que inobservaram o procedimento legal", observou o juiz na Decisão.
Fonte: MP/Ascom
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