A propaganda
em bens particulares está liberada, mas não pode exceder o limite de 4 metros
A partir desta sexta-feira, dia 6, está permitida a
propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas
Eleições 2012, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE
23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e
candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano.
Pela resolução, a realização de qualquer ato de
propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de
licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors,
showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e
reunião eleitoral.
São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso
e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações pode
responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for
o caso, por abuso de poder.
Não é permitido também qualquer tipo de propaganda
eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de
trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou
naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será
notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar
o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
A propaganda eleitoral em bens particulares está
liberada e independe de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e
nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e
gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço
utilizado.
A resolução permite a colocação de cavaletes,
bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras
ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem
dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza
pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos
ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e
demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato,
respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros
direitos.
O candidato que estiver com o pedido de registro
sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de
campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na
televisão, para fazer a sua propaganda.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua
forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda
partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode
utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda majoritária para prefeito, a
coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de
todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para
vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a prefeito deve
constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as
providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as
representações e reclamações relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral não é
veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).
Do TSE
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