23 de abr. de 2012

Gustinho apresenta projeto Assembléia


O projeto tem como objetivo agilizar o atendimento médico-assistencial do cidadão
Em pronunciamento feito na sessão desta quarta-feira, 04, o deputado estadual  e vice-líder do governo, Gustinho Ribeiro (PSD) falou sobre a importância de um projeto de lei de sua autoria protocolado esta semana na Assembleia Legislativa. A proposta institui  criação da Carteira Estadual de Saúde do Cidadão, no âmbito do Estado de Sergipe.
De acordo com o parlamentar o Projeto de Lei de numero 40/2012, tem como objetivo  agilizar o atendimento médico-assistencial do cidadão, bem como auxiliar o profissional de saúde na realização de todos os atos necessários para o atendimento correto e eficaz. Servindo ainda como facilitar no acompanhamento medico dos pacientes e no trabalho dos profissionais de saúde que os atendem, alem de modernizar os instrumentos de gerenciamento relativos à saúde.
“É relevante que nas carteiras constem informações sobre questões  clínicas importantes referentes a saúde de seu portador, que deverão ser do conhecimento do agente de saúde que o atender, possibilitando desse modo, um diagnóstico mais preciso, ante o histórico apresentado pelo paciente”, informou Gustinho Ribeiro. O vice-líder do Governo disse ainda que  a Carteira de Saúde do Cidadão, além das vantagens acima citadas, tem por finalidade a redução na ocorrência  de erros médicos, que muitas vezes
resulta em morte do paciente. “Uma vez com esses dados  elencados na Carteira, o medico terá
possibilidade de analisar todo o histórico clínico do paciente visualizando restrições que o mesmo tem com relação a determinados medicamentos”, finalizou.   
Sobre o projeto:
A Carteira Estadual de Saúde do Cidadão, conterá a identificação do cidadão; registro de doenças de que o cidadão seja portador e sue grupo sanguíneo; os atendimentos efetuados, identificando-se a unidade e o profissional da rede pública ou privada executor da ação registrada; anotação dos medicamentos utilizados pelo usuário. A criação da carteira  Estadual de Saúde do Cidadão, deverá ser amplamente divulgada junto ao público em geral e as pessoas prestadoras dos serviços de saúde;  as despesas  decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Em nenhuma hipótese a não apresentação da referida carteira, implicará na recusa do atendimento ao cidadão. Em nenhuma hipótese será consignado dados considerados sigilosos, segundo a ética medica.


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