
O TJ gaúcho considerou que a lei municipal de Alecrim - pequena cidade de menos de 10 mil habitantes, na fronteira fluvial com a Argentina — “afrontou” o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, segundo o qual o “detentor de mandato eletivo” será “remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
O ministro-relator do recurso extraordinário, Marco Aurélio, ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, destacou que o STF, inicialmente, terá de resolver se um Tribunal de Justiça estadual pode decidir sobre conflito entre lei municipal e a Constituição Federal, e não com a Constituição estadual. Em seguida, “também cabe examinar a questão alusiva à possibilidade, ou não, de haver satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória”. E concluiu: “Em síntese, cumpre definir se o subsídio é, ou não, parcela única devida àqueles que estão alcançados pelo instituto constitucional”.
No recurso, o município de Alecrim aponta a impossibilidade de o Tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal. Outro argumento é o de que, no caso, a remuneração dos agentes políticos está vinculada à autonomia municipal, e que as verbas em questão não possuem “natureza remuneratória”, podendo ser pagas aos agentes públicos que recebem “subsídio”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário